Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
327687 documentos:
327687 documentos:
Exibindo 12.369 - 12.372 de 327.687 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (51657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Regulamenta a prática desportiva com uso de arma de pressão no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a pratica desportiva com arma de pressão para uso em esportes de ação (airsoft ou paintball) no Distrito Federal.
§1º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – “airsoft ou paintball”: esporte de ação individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambientes fechados, de forma coordenada, que simula situações de combate, com a utilização de marcadores/armas de pressão, por ação de mola, de bateria ou elétrica, que disparam esferas de plástico, com finalidade exclusivamente esportiva;
II – Marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;
III - Marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, composta externamente por uma camada gelatinosa elástica e que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa.
§2º Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei, os lançadores de esferas plásticas maciças de 6 (seis) milímetros (airsoft) e os lançadores de esferas plásticas com tinta em seu interior (paintball).
Art. 2º As armas de pressão destinadas a prática desportiva de “airsoft e paintball” devem ser devidamente identificadas, na forma da Portaria nº 56 - COLOG, de 5 de junho de 2017, ou a regulamentação que venha a substituí-la, a fim de distingui-las das armas de fogo.
Art. 3º O uso de armas de pressão destinadas a prática desportiva de “airsoft e paintball” no Distrito Federal fica sujeito à cadastramento próprio junto à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS, registrando-se, no mínimo, as seguintes informações do proprietário:
I – Nome completo ou Razão Social;
II – Endereço;
III – Profissão;
IV - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
V - Endereço eletrônico; e
VI – Telefone.
§ 1° O proprietário é responsável pela guarda e utilização da arma de “airsoft ou paintball”, inclusive quanto à utilização de terceiros.
§ 2° O transporte de armas de pressão destinadas a prática desportiva de “airsoft e paintball” não pode ser feito de modo ostensivo, devendo acondicioná-los em recipientes ou embalagens próprias.
§3º Entende-se como acondicionamento do marcador/arma de pressão o transporte da arma de pressão dentro de bolsa ou caixa fechada.
§4º O atleta somente poderá transportar o marcador/arma de pressão de paintball e airsoft com a cópia da nota fiscal ou outro documento que comprove a origem lícita de compra do produto, emitida na forma da legislação em vigor.
Art. 4° É proibida a comercialização de armas de pressão destinadas a prática desportiva de “airsoft e paintball” para menores de 18 anos.
Art. 5º O atleta, profissional ou não, de "paintball" e "airsoft", somente poderá utilizar marcadores/arma de pressão adquiridos, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 6° Os estandes, campos e locais de prática de “airsoft e paintball” devem manter registro com as informações estabelecidas no art. 3° de todos os praticantes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O “airsoft ou paintball” é uma prática desportiva onde os jogadores participam de simulações de operações policiais, militares ou de mera recreação com armas de pressão que atiram projéteis plásticos não letais, utilizando-se frequentemente de tácticas militares. É praticado em ambientes fechados ou ao ar livre, frequentemente em áreas de grande extensão.
Em razão de sua grande popularidade, exsurge a necessidade de seu reconhecimento e regulamentação no Distrito Federal.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da proposta.
Sala das sessões em,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 11:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51657, Código CRC: 7fb04d48
-
Parecer - 1 - CESC - (51655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - cesc
Projeto de Lei 2927/2022
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.927/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que propõe a instituição da Semana da Educação Financeira nas Escolas Públicas.
O art. 1º da proposição institui, no Calendário Oficial de Eventos, a Semana da Educação Financeira nas Escolas Públicas.
O art. 3º fixa a realização anual na segunda semana de novembro e prevê a participação de diversas instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas da educação financeira, por meio da realização de palestras, cursos, oficinas e campanhas de divulgação.
O art. 3º, por sua vez, faculta ao Poder Executivo contar com o apoio de entidades e empresas privadas para fomentar ações do escopo desta lei.
O art. 4º estipula que “as despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário”.
Finalmente, o art. 5º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor explicita a importância da conscientização do indivíduo sobre o planejamento financeiro, para uma relação equilibrada com o dinheiro e com o consumo.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O Projeto em tela propõe-se a instituir a semana da Educação Financeira nas Escolas Públicas. Sabemos que a relação com o dinheiro, com os gastos e com o consumo é um importante fator de equilíbrio na vida pessoal e na coletividade.
A conscientização de estudantes sobre a relação responsável com os bens, sua produção, seu consumo e a maneira como a sociedade se organiza para garantir a saúde financeira de todas as famílias é um fator preponderante para a formação integral de crianças, adolescentes, jovens e adultos.
Com efeito, a referida semana poderá, caso o projeto venha a ser aprovado, permitir a compreensão de que as escolhas financeiras devem equilibrar desejos imediatos com necessidades de longo prazo, das relações sustentáveis de consumo e das necessidades do coletivo e de indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.927/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões
DEPUTADa arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 15:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51655, Código CRC: 9f78df43
-
Indicação - (51656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a construção de uma quadra poliesportiva na QR 511 Norte, Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a construção de uma quadra poliesportiva na QR 511 Norte, Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da QR 511 Norte, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o esporte e o lazer tem na socialização.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2022, às 11:33:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51656, Código CRC: a117e9f5
-
Indicação - (51654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a revitalização de calçada com pontos de acessibilidade no Pistão Norte, Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a revitalização de calçada com pontos de acessibilidade no Pistão Norte, Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação da comunidade de Taguatinga, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
As pessoas com mobilidade reduzida precisam ter condições de circular tranquilamente por uma cidade ou por qualquer outro local. Por isso, as calçadas em boas condições e com acessibilidade são fundamentais para que esse deslocamento seja feito de forma segura, garantindo o direito de circulação.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2022, às 11:33:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51654, Código CRC: 0c0991fd
Exibindo 12.369 - 12.372 de 327.687 resultados.